- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE EQUIPAMENTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado estadual assentou que a recusa de FRANCISCO ao adimplemento de sua obrigação era justa, em face do não encerramento da obra em consonância com os termos pactuados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Embora impugnado o acórdão recorrido quanto aos juros de mora e à correção monetária, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido ensejou a inexigibilidade dos valores devidos pelo agravado e, como decorrência lógica, o afastamento da mora e de seus encargos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.