- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR). 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.538/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.