JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇO CONTRATADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, I, 97 E 102 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIVILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de manifestação da Corte de origem sobre os arts. 9º, I, 97 e 102 do CTN impede este Superior Tribunal de examiná-los como violados, porquanto não preenchido o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - O Tribunal a quo orientou-se no texto constitucional e no exame de elementos fáticos, para reconhecer a legitimidade da tributação pelo ISS o serviço contratado no exterior, porquanto, no caso dos autos, os serviços contratados pela ora Agravante são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço gera resultado prático. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - O questionamento acerca do local onde o contrato do tomador de serviço gera resultado prático demanda reexame de matéria fática, o que impede a análise, por esta Corte, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.208/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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