JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Recorrente defende a tese segundo a qual, tanto o art. 6º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003, quanto o art. 1º, XI, da Lei Complementar Municipal 07/73, somente estabeleceram o responsável pelo recolhimento do imposto o tomador do serviço, não definindo quem seria o contribuinte do imposto sobre serviços prestados ou iniciados no exterior, evidenciando a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do ISSQN sobre serviços prestados no exterior, por violação do Princípio da Legalidade inserto no inc. I, do artigo 150, da Constituição Federal e nos arts. 9º, I, e 97, do CTN. IV - O tribunal de origem concluiu que a constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado não tem sido questionado pelo STF, ainda que em análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado, não havendo falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança em questão. V - Depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. VII - Acerca da compensação, a Recorrente não aponta o dispositivo de lei federal violado; revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando não indicado o artigo de lei federal que teria sido ofendido pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.994.057/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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