- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 2º, 9º, 10, 139, IV, 141, 492, 797, 835, I, 854 E 1.013 DO CPC/2015; 7º, I, II E III, E 11 DA LEI N. 6.830/1980; 20-B E 20-C DA LEI N. 10.522/2002. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PENHORA VIA BACENJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 854 DO CPC/2015. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.. Precedentes. V - Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação segundo a qual o art. 854 do CPC/15 autoriza medidas constritivas em momento anterior à citação, sendo imprescindível para tanto, contudo, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.118.326/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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