- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA NO BACENJUD ANTES DE SUA CITAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação do devedor em execução fiscal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 223): "É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada no Bacenjud (R$ 810.065,65 em 12.06.2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14.06.2019). Depois desse ato, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Ainda que a constrição via BacenJud prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. A exceção é o arresto previsto no art. 7º/III da Lei 6.830/80, não sendo essa a hipótese dos autos." 5. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 244; sem grifos no original): "Não houve comparecimento espontâneo da executada antes do bloqueio. O bloqueio de ativos financeiros, na execução fiscal, antes da citação do devedor somente é admissível se verificada as condições previstas no art. 7º/III da Lei 6.830/1980 para o 'arresto'. Essa norma de lei especial prevalece sobre o art. 854 do CPC. São imprestáveis os precedentes indicados pela exequente acerca da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências para isso." 6. O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do Código Processual Civil de 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.134/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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