- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA UTILIZAÇÃO DA SELIC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a alteração do valor constate da certidão de dívida ativa (CDA) em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedente: AgInt no REsp 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.