JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE IDOSO COM ENFERMIDADES. NÃO DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA PRISÃO. GRUPO DE RISCO DA COVID-19. TESE NÃO DEDUZIDA PERANTE ÀS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus dispensa a inclusão do feito em pauta, devendo seu julgamento ser realizado na primeira oportunidade, conforme o art. 664 do Código de Processe Penal - CPP. Não havendo pedido expresso de sustentação oral, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a existência de erro na pauta de julgamento, uma vez que esta é totalmente dispensável. Precedentes. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas provas da materialidade e da autoria dos delitos. Rever tais conclusões, ainda que preliminares, demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 4. Também restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi dos acusados que abusaram por um período de aproximadamente um ano das duas vítimas de 9 anos de idade, de quem eram próximos das famílias, oferecendo pequenas quantias de dinheiro em troca do silêncio e mediante ameaça de morte aos familiares, caso contassem algo sobre acontecido. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração das condutas e o risco de que em liberdade coloquem em risco a produção da prova testemunhal. 5. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Destaque-se que o Tribunal de origem afirmou não haver nos autos provas de que na prisão o paciente esteja impedido de receber o tratamento adequado. 6. A questão referente ao paciente estar inserido no grupo de risco da pandemia de Covid-19 sequer foi levada à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 123.763/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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