- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 06/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 06/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO ARGUIDO EM PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. Precedentes. 2. No caso, consta dos autos que o Recorrente teria abusado sexualmente de sua enteada de 9 (nove) anos de idade. Verificou-se a existência no aparelho celular do Investigado de cenas gravadas de sexo e material pornográfico de crianças e adolescentes. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva. Ademais, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, como no caso. Precedentes do STJ. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituirem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. A tese de excesso de prazo na formação da culpa foi suscitada em petição protocolada após a interposição do recurso ordinário em habeas corpus. Destaco que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame da questão, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada na petição intercorrente, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 122.584/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
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