- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 19, § 1º, DA LEI DA AÇÃO POPULAR, QUE INTEGRA O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA, SOBRE O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser feita mediante agravo de instrumento, porquanto a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 - Lei da Ação Popular) prevalece sobre o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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