- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/09/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO GAÚCHO E DE AUTARQUIA CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE PROVEU RESP DA PARTE ACIONADA POR IMPROBIDADE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE MODO A SE ANALISAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFIRMAÇÃO DA CORTE GAÚCHA DE QUE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSUI ROL LEGAL TAXATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL EM SEDE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ART. 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO E DA AUTARQUIA DESPROVIDO. 1. Muito embora a decisão agravada tenha lançado mão de tese desta Corte Superior, firmada em sistemática repetitiva, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018), na verdade, a espécie cuida de Ação de Improbidade, componente do microssistema de tutela coletiva. 2. Com efeito, em casos tais, deve-se aplicar à Ação de Improbidade o entendimento já adotado para a Ação Popular, como sucedeu no seguinte ilustrativo: a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 04.12.2019). 3. Nessas situações, cabe a compreensão estabelecida neste Tribunal Superior de que a ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.925.492/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.07.2021). 4. Agravo Interno do Ente Federativo e da Autarquia desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.380/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
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