- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE. COBRANÇA. AUSÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da mora. 4. Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.376.800/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.