- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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