- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. A questão da coisa julgada e da litispendência não foi dirimida sob o viés pretendido pela parte que recorre, tampouco com fundamento em lei federal. 3. Em casos como o dos autos, não há entraves à majoração dos honorários de advogados, a título de sucumbência recursal, na fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.741/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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