JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA PELAS AGRAVADAS. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. NULIDADE NÃO VISLUMBRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual, ao manter o decreto prisional, asseverou que o recorrente não comprovou, de forma cabal, a alegada "impossibilidade absoluta" de pagamento dos alimentos buscados pelas agravadas. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem relevantes para o julgamento da causa" (AgInt no REsp n. 1.667.371/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 3.1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os documentos novos juntados pelas agravadas "não foram considerados para o decreto prisional, já que abordavam a capacidade financeira do recorrente, analisada por ocasião da fixação dos alimentos". Portanto, não se vislumbra a nulidade apontada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.438.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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