JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem consignou que o alimentante tentou suscitar questões anteriormente decididas e, com isso, obstar o prosseguimento da execução e a efetivação da decisão alimentar, conclusão pela preclusão. Nesse contexto, não é possível alterar a conclusão alcançada sem proceder ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Ratifica-se, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A revisão as conclusões do Colegiado local sobre a ocorrência de litigância de má-fé implicaria em revolvimento fático-probatório, incidindo mais uma vez o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A modificação da premissa alcançada a respeito da não comprovação de que o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça não prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório deste processo, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.429.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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