- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Adotar entendimento diverso sobre a natureza da demanda para aplicação de prazo prescricional ou decadencial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante, cuja natureza deve ser aferida à luz do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.438.556/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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