- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo. 3. A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese de violação ao art. 189 do CC/2002 impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.472/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.