STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (RESTINGA). TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.013, 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO TEMA 999. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ; 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o agravado postula que a parte agravante proceda ou custeie a demolição de edificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de que a área retorne a seu status quo ante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Para a certeza das coisas, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido: "O laudo pericial judicial extraído da ação civil pública nº 50013111820134047216 e anexado no evento 73 foi admitido no presente feito como prova emprestada por tratar de imóvel vizinho ao objeto da presente lide, conforme demonstrou o réu no evento 59: (...) Ademais, a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e responsabilidade por danos ambientais, nos termos do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados, destinando-se a legislação estadual, nesse caso, às previsões específicas relacionadas às peculiaridades de cada Estado. Os dispositivos da legislação municipal citados, por sua vez, atendem à competência legislativa para tratar de interesses locais e suplementar a legislação estadual e federal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, conferindo proteção ambiental às áreas do município não previstas como APP na legislação federal ou estadual. Atuando na seara legislativa em caráter suplementar, o município pode estabelecer mecanismos de ampliação da proteção ambiental definida na legislação federal, sendo-lhe vedado apenas restringi-las. (...) Além disso, a obrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham sido autores da lesão ecológica. O Novo Código Florestal, no seu art. 2º, § 2º, positivou este entendimento, ao determinar que "As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". (...) Também é fato notório na região, inclusive consignado na Informação Técnica nº 23/2011 - APA da Baleia Franca e no laudo pericial judicial admitido como prova emprestada, que o acesso ao Balneário Galheta e às edificações lá existentes se dá por dois precários caminhos entre as dunas móveis que cercam o local, que em razão da natural movimentação da areia pela ação dos ventos, muitas vezes exigem a utilização de veículos com tração nas quatro rodas. Logo, a manutenção das edificações naquele local proporciona severos prejuízos decorrentes da passagem de veículos pelas dunas e do depósito frequente de aterro saibroso nos acessos, a fim de que se obtenha um leito mais rígido, ainda que por pouco tempo. Não bastasse isso, o acesso às edificações invariavelmente exige o deslocamento de veículos pela própria margem da praia, onde o recuo do mar muitas vezes proporciona um piso mais rme. O trânsito de veículos pela praia também é verificado quando o acesso ao Balneário da Galheta se dá através da entrada de loteamento existente na localidade do Ypuã. Portanto, restou amplamente demonstrado através de documentos produzidos por órgãos ambientais a partir de procedimentos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram corroborados pelo laudo pericial judicial admitido como prova emprestada, que o imóvel da parte ré se encontra em campo de dunas internas móveis e semifixas com presença de vegetação de restinga, APP segundo a legislação federal e municipal, non aedificandi conforme ambas. (...) Ou seja, a construção do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio da legislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com presença de vegetação de restinga desde a época anterior ao início da ocupação humana (evento 73, LAUDO8, fls. 25-34, e LAUDO6, fl. 2). Argumenta a parte ré que o imóvel foi erigido na década de 1980, a partir de quando iniciada a ocupação por possuidor que a antecedeu, tendo apresentado documentos de 1 9 8 6 relacionados ao imóvel (evento 17, OUT16), o que corrobora suas alegações. Todavia, como demonstrado em tópico específico, o Decreto nº 23.793/34 e a Lei nº 4.771/65 (em sua redação original) já conferiam proteção às dunas e respectiva vegetação fixadora como áreas de conservação perene/preservação permanente, nas quais era proibida a edificação, mens legis que ficou ainda mais evidente com a previsão expressa no art. 3º, XI, da Resolução nº 303/02 do CONAMA. Na legislação municipal, a área de dunas é considerada APP não edificável desde o ano 2000, quando editada a Lei Orgânica do Município de Laguna, como também já referido. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de qualquer legislação, tendo em vista que a proteção à área de dunas já existe desde 1934, antes mesmo da ocupação da área pelos primeiros barracos de pesca, estando presente, a partir de então, na legislação ambiental que se sucedeu ao longo do tempo. (...) A responsabilidade da parte ré se verifica pelo fato de ostentar a atual condição de proprietária do imóvel, já que a obrigação de reparar o meio ambiente degradado é propter rem e acompanha o bem. (...)". III - Diante desse contexto, em relação arts. 1.013, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do litígio. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/5/2016; REsp 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. IV - Outrossim, o fato de parte da área afetada constituir tômbolo não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, o que descaracteriza a alegada omissão. Ademais, outras circunstâncias do impacto ambiental causado foram apontadas no acórdão recorrido, o que descaracteriza a alegação expendida pela parte recorrente como argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que afasta a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. V - Cite-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no AREsp 1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/5/2021, envolvendo caso de edificação na APA da Baleia Franca e no qual a parte recorrente defendia a mesma tese ora analisada: "No que tange ao argumento de inexistência de irregularidade quanto à ocupação da área pelo recorrente, haja vista o imóvel não se encontrar edificado sobre dunas fixadas por vegetação, nem sobre restinga, o que descaracteriza a área de preservação permanente, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, assim se pronunciou sobre a questão: De acordo com o Relatório de Fiscalização - Parte I - Ocorrência nº 004/2012 (evento 1, PROCADM2, fls. 6-7), lavrado pelo ICMBio, a Informação Técnica nº 23/2011 - APA da Baleia Franca (evento 1, PROCADM13), o Parecer Técnico nº 477/2011 da FATMA (evento 1, PROCADM4) e o Parecer Técnico emitido pela FATMA à Fundação Rasgamar (evento 1, PROCADM11), o imóvel da parte ré está inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal como APP. (...) Nesse ponto, vale destacar que o laudo pericial é bastante claro ao demonstrar que o imóvel está situado em ambiente de restinga, habitat de vegetação típica com função de fixação de dunas; que a área é fruto de processos de formação de restinga pelo sistema ilha-barreira e o sistema de tômbolo, originado a partir da existência de uma antiga ilha oceânica próxima à costa, atualmente conhecida como Morro da Ponta da Galheta; e que a área apresenta dunas fixas, semifixas e móveis - e não apenas lençóis de areia - desde a época anterior à ocupação humana até os dias atuais. Ou seja, a construção do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio da legislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com presença de vegetação de restinga (fls. 1.680-1.706, e-STJ, grifei). Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, a fim de demonstrar a legalidade da construção e afastar a necessidade de demolição, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AREsp 1.772.215/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/4/2021 - decisão monocrática.) VI - Quanto à tese de violação de dispositivos e princípios constitucionais, como cediço, refoge à competência desta Corte sua apreciação. Com efeito, não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021. VII - Merece registro, ainda, que o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, por isso a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias". (STJ, AgInt na Pet 14.712/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 28/4/2022). No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 1.605.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019. VIII - Em relação ao prazo prescricional, o STF, no Tema 999 da repercussão geral, fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". O precedente recebeu a seguinte ementa: STF, RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2020; STJ, AREsp 1.791.545/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021. Consigne-se que, na apreciação do referido Tema 999, o Ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor do acórdão, deixou claro que o STF, na ocasião, reconheceu a "imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais". Dando sentido preciso à pretensão que nesse julgamento se declarou imprescritível, transcreveu-se e adotou-se como expresso fundamento, no mesmo voto condutor, a seguinte lição de Édis Milaré: "O dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à sadia qualidade de vida; e, assim, considerar possível a não reparação do dano ambiental, em razão da prescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade que dispunha - seja pela reparação in loco, seja por uma compensação em outro local - é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito" (A constitucionalização do direito do ambiente. In 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 481). IX - Em verdade - e ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente -, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, além dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF, somente poderiam ter sua procedência verificada, mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.287.480/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.331.495/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2019; STJ, REsp 1.134.217/MA, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2017. X - Ademais, a tese de vedação à irretroatividade da lei não se sustentaria. Isso porque, como se destacou no AREsp 2.030.902 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2022 - decisão monocrática), "o Decreto nº 23.793/34 e a Lei nº 4.771/65, já conferiam proteção às dunas e respectiva vegetação fixadora como áreas de preservação permanente, nas quais era proibida a edificação, não havendo que se falar em violação à irretroatividade da Lei". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.298.094/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.445.312/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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