JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TERRENOS DE MARINHA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BALEIA FRANCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA VERANEIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA N. 999. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública visando à demolição de imóvel construído sem licença em área de preservação permanente, inserida em unidade de conservação (APA da Baleia Franca), com a consequente recuperação ambiental da área degradada. 2. A Corte de origem, com base em laudo pericial robusto, concluiu que a edificação está inserida em dunas móveis com vegetação de restinga fixadora, causando impacto ambiental significativo, ainda que utilizada sazonalmente. 3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a demolição de construções em APP independentemente da consolidação ou uso residencial, bem como reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental (Tema n. 999/STF). 4. Ausência de prequestionamento quanto à aplicação de normas sobre regularização fundiária e retroatividade da legislação ambiental, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Aplicação da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Reexame de provas vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.348/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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