JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência. 4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam da possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. 5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque os embargos de divergência são considerados recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.136.306/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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