JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. I - O art. 282 do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares devem ser aplicadas em observância à necessidade - para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais - e à adequação em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. II - No caso, a medida, fundamentada em elementos concretos e necessários à garantia da ordem pública e da garantia da lei penal, é proporcional e contemporânea às circunstâncias e à finalidade. III - As condutas objeto de apuração nos autos originário denotam gravidade concreta porquanto apontam para a atuação de organização criminosa de alta complexidade voltada para prática de tráfico de drogas, em larga escala, e lavagem de dinheiro. No âmbito da Operação Pedra Branca, houve a apreensão de inúmeras substâncias entorpecentes, como cocaína, crack, MDMA, ecstasy e lança perfume, além de expressiva quantia e objetos relacionados ao tráfico de drogas. No curso das investigações, foram apreendidos 53,64 kg de cocaína e 21,790 kg de pasta-base. Além disso, o companheiro da recorrente, apontado como líder da organização criminosa, está foragido, fato que reforça a imprescindibilidade do monitoramento geográfico da recorrente com o objetivo de evitar o risco de fuga. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.481/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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