- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal nas medidas cautelares alternativas à prisão, determinadas em seu desfavor, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao Agravante, incluindo o monitoramento eletrônico, estão devidamente justificadas e se configuram constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi considerada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no RHC 179.964/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 960.618/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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