- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É entendimento desta Corte que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. Precedentes. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 4. Evidenciado o excesso de linguagem na pronúncia, ao afirmar que "quanto à autoria, não se tem apenas indícios, mas a certeza". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso não conhecido. Contudo, habeas corpus concedido de ofício. (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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