JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2. No caso, como visto, a paciente foi flagrada com 41g de maconha, 18g de crack e 72g de cocaína, além de já ter se envolvido anteriormente com o tráfico de drogas, motivo que justificam a prisão preventiva para resguardar da ordem pública. Ocorre que a defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e não ostenta antecedentes criminais. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 3. Contudo, cumpre recordar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória, "consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial", nos termos do art. 317 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.589/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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