- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES E DE ACESSÓRIOS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS A PREPARO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. ILICITUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. INGRESSO DOMICILIAR IRREGULAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito do tema ora controvertido, é oportuno registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. II - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento do Pretório Excelso, vem decidindo que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. III - No caso, verifico que, ao contrário do que aduz o agravante, não há nos autos a comprovação de que o ingresso dos agentes estatais no domicílio das agravadas tenha ocorrido de maneira regular, porquanto o acórdão recorrido registra, de forma cristalina, que não foram devidamente apontadas quais diligências prévias teriam sido realizadas pelos policiais para apurar a procedência da denúncia anônima recebida ou quais teriam sido as fundadas razões que legitimaram a entrada no imóvel. IV - Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante das agravadas não especificaram, de forma precisa, de onde teria partido a informação prévia a respeito do cometimento de delito na residência das agravadas, pois "o policial que se disse o detentor de informações prévias, DIEGO, em juízo, mesmo quando especificamente questionado acerca de quais seriam exatamente as informações de que tinha conhecimento quanto à suspeita fundada prévia da ocorrência de crime no domicílio das acusadas [...] disse não recordar sequer da natureza e do conteúdo preciso" (fl. 407, grifei). V - Ademais, os agente estatais não especificaram, sequer minimamente, quais teriam sido as circunstâncias concretas encontradas no local que indicaram que no interior do domicílio das agravadas estava ocorrendo delito de natureza permanente. VI - Por fim, registro que, segundo a sentença absolutória, os autos também não comprovaram, com a certeza que exige o processo penal, que uma das agravadas efetivamente franqueou a entrada no imóvel aos policiais, tendo em vista que os agentes estatais já chegaram ao local "portando de forma ostensiva marreta e alicate grande para romper as grades" (fl. 408), ferramentas que "estavam em mãos, e seriam usadas em caso de resistência da moradora no acesso à casa, o que também afasta a liberdade da acusada de permitir ou não o ingresso em sua residência" (fl. 409). VII - Destarte, tenho como inafastável a conclusão do Tribunal de origem a respeito da obtenção das provas por meios ilícitos, tendo em vista que o ingresso regular em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões lastreadas em circunstâncias objetivas que permitam a mitigação do direito fundamental em questão, as quais não foram minimamente indicadas no caso vertente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.790.973/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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