- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TESE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA A CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que, policiais militares possuíam informações de que o P. A. P. R. traficava drogas e que as ocultava assim como uma arma de fogo, na residência de seu vizinho, o denunciado D.. [...], os denunciados guardavam na residência de D. embaixo do armário da cozinha, dois tabletes grandes de maconha, pesando aproximadamente 621 (seiscentos e vinte e um) gramas e um pote contendo a mesma substância (7,45g) e uma balança de precisão. [...] Num dos quartos do imóvel, os denunciados guardavam um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos intactos. [...] D. assumiu que guardava a droga e o armamento para P., o qual é proprietário dos ilícitos. (fl. 2). 2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a condenação do agravado: havia fundadas razões de que os apelantes guardavam uma arma de fogo e entorpecente para fins de comercialização, o que é facilmente extraível dos depoimentos policiais. Os militares foram assertivos em asseverar que receberam diversas denúncias relatando que o apelante P. era o responsável pelo tráfico de drogas no bairro Bela Vista I, que ele vendia "maconha" e cocaína" e que, no período da madrugada, guardava os entorpecentes e uma arma de fogo na casa do recorrente D., que é seu vizinho. [...], na parte da manhã, dirigiram-se ao local para apurar as informações recebidas e bateram no portão, tendo os policiais esclarecido que o réu D., ao ser indagado sobre os fatos, ficou extremamente nervoso e confessou que, de fato, estava guardando os materiais ilícitos para o seu vizinho P.. Em seguida, relataram que o acusado D. autorizou a entrada dos policiais na residência e mostrou o local em que armazenava o material ilícito apreendido (arma de fogo, munições, duas barras de "maconha" prensadas, um recipiente com o referido entorpecente, balança de precisão e fita de papel filme). [...] Vale gizar que os crimes de posse irregular de arma de fogo e de tráfico de drogas possuem natureza permanente. Dessa forma, levando em consideração o teor do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a prisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto não cessar a permanência delitiva. [...] Dessa feita, considerando-se que a prática dos delitos de posse de arma de fogo e de tráfico se refaz a todo instante, a prisão em flagrante do autor desses crimes e a apreensão de arma de fogo, munições e entorpecentes são perfeitamente possíveis a qualquer momento, sendo desnecessária, portanto, a apresentação do mandado judicial e/ou autorização do morador, desde que haja, como ocorreu na espécie, reais indícios de cometimento de infração penal (fls. 701/702). 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República, no caso em análise, verifica-se que o ingresso dos policiais militares na residência do réu ocorreu sem ordem judicial e sem que fosse apresentada justa causa para o ingresso no local. [...], extrai-se que as apreensões se deram com a inobservância da mencionada garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, o que eiva o flagrante realizado e as provas colhidas no local de ilegalidade. [...], para o ingresso no domicílio do réu sem ordem judicial, os policiais deveriam ter apresentado motivação, ainda que a posteriori, de que possuíam justo motivo para mitigar a inviolabilidade do domicílio, dando as razões pelas quais concluíram pela ocorrência de crime no interior da residência. Isto porque, na linha do entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, "somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". [...], no caso em apreço, isso não ocorreu, visto que não se pode dizer que houve fundadas razões para a busca no domicílio do réu pelo simples fato de terem recebido denúncias anônimas (fls. 789/791). 5. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [.. .] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.075.855/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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