- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2024, p. 22/04/2024
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. 2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 4. No mais, "[e]sta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.441.037/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
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