- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Conforme dispõem os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No presente caso, não foi observado qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios. Todavia, o tema objeto do recurso consiste em matéria de ordem pública, razão por que foi apreciado de ofício. III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o "prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e 54" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/8/2023). IV - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12-11-2020. V - Na espécie, o trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado de São Paulo ocorreu em 29-5-2020, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir da daquela data, teve início o prazo prescricional da pretensão executória. VI - O embargante foi condenado a pena inferior a 2 anos e era relativamente menor ao tempo do crime, de modo que a prescrição se verifica em 2 anos, de acordo com o que estabelecem os arts. 109 e 110 do Código Penal. VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao presente caso, porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência daquela norma. VIII - Em razão da inexistência de marco interruptivo desde o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, e 112, inciso I, todos do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória. (EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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