- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo nos casos julgados pelo tribunal do júri, a declaração de nulidade exige comprovação do prejuízo, que não pode ser presumido apenas pelo proferimento de sentença condenatória. Precedentes. 2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A individualização da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. Parte dos questionamentos defensivos sobre a dosimetria da pena não se encontra prequestionada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.233/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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