- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de liberdade para o mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A inversão do julgado quanto à nulidade da quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não infirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação teria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada, considerando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do julgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da quesitação não pode ser reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.594.527/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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