- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1 DO , AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o vínculo do réu com a associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas definida, e o fato de exercer o comando de um dos núcleos do grupo organizado, demonstra a sua periculosidade e justifica o decreto prisional. 3. Nos autos do RHC n. 165.134, em que ora paciente impugnou esse mesmo decreto preventivo, foi ressaltado que "evidencia-se, na espécie, lastro probatório bastante para a decretação da medida cautelar extrema do acusado, a quem se imputa a liderança de organização criminosa de grande porte, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos pelo tráfico de entorpecentes, corrupção e desvio de verbas públicas, com braços operacionais nos Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro e, até mesmo, no envio de importâncias adquiridas ilegalmente, de forma fracionada, ao Peru". Consignou-se o seguinte: "vislumbr[a-se] - com esteio, inclusive, em interceptação telefônica -, que o decisum prisional atribui ao réu a negociação de imóveis em condomínios de luxo, avaliados em milhões de reais, através de valores em espécie, além de transações de veículos de alto padrão e cabeças de gado, incompatíveis com as atividades comerciais lícitas que o recorrente desempenha". Por fim, relembrou-se a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a apontada habitualidade delitiva torna manifesta a probabilidade concreta de persistência no cometimento de crimes, razão por que ampara, devidamente, a preservação da custódia processual do acusado. 4. Nessa mesma linha, dada a participação em organização criminosa, "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/6/2019), revela-se necessária certa mitigação da regra da contemporaneidade, embora deva-se ressaltar que não se revela demasiado o período de prisão preventiva (decreto de 25/11/2021 e sentença de 19/5/2023) quando se pondera o tempo de condenação (35 anos e 6 meses de reclusão). 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 869.060/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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