- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 5. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva. 6. A posição de liderança é suficiente para a decretação da prisão preventiva do acusado, o que foi devidamente explicitado pelo Juízo de origem. 7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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