- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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