- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; (AgRg no AREsp n. 650.125/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/11/2015.) III - No caso dos autos, consoante o acórdão recorrido, a Lei estadual n. 9.664/2012, publicada em 17/7/2012, reestruturou o quadro de servidores do Executivo do Estado do Maranhão, implicando reajuste do vencimento básico do ora recorrente. O trânsito em julgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu ainda em 2008, fato admitido pelo próprio recorrente. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.396/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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