- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELE MENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte a natureza e a quantidade de droga apreendida, associada à outras circunstâncias adicionais, pode ser utilizada para afastar a incidência da minorante do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. III - In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que "[...] a apreensão de 57,7 Kg (cinquenta e sete vírgula sete quilo gramas) de maconha, embalados em 40 (quarenta) porções individuais, de uma balança de precisão e relevante quantia de dinheiro - R$ 5.006,00 (cinco mil e seis reais), já considerado o montante restituído a corré - permitem inferir que o acusado dedicava-se ao comércio espúrio de forma habitual, não sendo crível a alegação de que foi a primeira vez que guardou a droga, cedendo a pedido de terceiro (gravação audiovisual à fl. 146 - SAJ5)". Ademais, a sentença condenatória, ao negar a pretensão defensiva, consignou que o paciente possui patrimônio não condizente com os seus ganhos mensais e os policiais já o conheciam de outras ocorrências. IV - Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente à atividade criminosa. Desse modo, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.791/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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