- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 16/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus operandi do crime: "os policiais militares abordaram o menor de idade [...] em local conhecido como boca de fumo, e apesar da tentativa de dispensa, encontraram um invólucro plástico contendo maconha esfarelada, pronta para uso. O menor, quando interpelado, informou que tinha acabado de comprar os entorpecentes do ora apelante [...]. Os policiais diligenciaram até a residência deste e arrecadaram o restante dos entorpecentes, que totalizaram 63 pedras de crack, com peso de 44g (quarenta e quatro gramas), e 579g (quinhentos e setenta e nove gramas) de maconha, divididos em 05 buchas, 01 tablete, 01 sacola plástica, 01 pote de vidro e 01 pacote plástico. Nesse contexto foi efetuada a apreensão das drogas. Somado à expressiva quantidade e diversidade das drogas, também arrecadaram uma balança de precisão, objeto comumente utilizado para a prática do comércio espúrio de entorpecentes". IV - No caso, registro que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. V - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.681/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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