- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. 1. É idônea a fundamentação para decretar a prisão preventiva quando, após análise dos elementos provatórios, verifica-se que o paciente, condutor do veículo automotor, desobedeceu ordem de parada feita com sinais de giroflex e sirene, empreendendo fuga, em seguida foi realizado acompanhamento tático e, ao abordarem o condutor do veículo, e, em vistoria, os policiais encontraram 261 kg (duzentos e sessenta e um quilos) de maconha. 2. O STJ tem jurisprudência, segundo a qual, "embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga". Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.380/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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