JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. VULTOSA QUANTIDADE (MAIS DE 1,5 TONELADA DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos (interceptações telefônicas e vigilância policial), concluiu pela existência de estrutura organizada e vínculo estável entre o agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico interestadual. A alteração dessa premissa para fins de absolvição demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 695 kg e 939 kg de maconha em eventos distintos), conforme a diretriz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que impõe a preponderância desses vetores sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a majoração da pena-base pela vultosa quantidade de entorpecentes não exige a aplicação de frações matemáticas rígidas, sendo lícito ao magistrado exercer discricionariedade fundamentada para adequar a sanção à gravidade concreta da conduta. Segundo a tese firmada no Tema 1.262/STJ, a desproporcionalidade na fixação da pena-base apenas se configura em casos de apreensão de quantidades ínfimas, o que não ocorre na espécie, dada a magnitude da operação criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.057.658/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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