JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TEMAS DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL E DA NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação referente à desproporcionalidade da medida ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação, que possibilitará o cumprimento em regime semiaberto, não pode ser analisada no presente agravo regimental, pois não consta do pedido inicial, o que constitui indevida inovação recursal. Ademais, referida tese, como também a alegada ausência de provas da participação do paciente, não foram objetos de análise no acórdão guerreado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciada no modus operandi da conduta criminosa, em que, supostamente, o agente seria o responsável pela operacionalização e disseminação de drogas na região, transportando drogas e traficantes simulando corridas de Uber, sendo destacado que o paciente já foi apontado em outras investigações, o que somado à quantidade de drogas apreendida - 40g de crack, 5,5g de cocaína e 318g de maconha -, demonstram o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. O pedido de revogação da custódia preventiva com fundamento na pandemia de COVID-19, não foi objeto de análise no acórdão impugnado, porquanto a Corte estadual reconheceu a impossibilidade de inovação da tese original através de petição incidental em habeas corpus, o que obsta o exame por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.348/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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