JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N. 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 2. Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva. Desse modo, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ desta Corte. 3. No que se refere ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, aquela Corte também concluiu pela presença de ajuste prévio entre o recorrente e os demais corréus nas fraudes à licitação do município. Assim, não é possível a esta Corte se imiscuir nas provas dos autos para concluir diferentemente do Tribunal Regional, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos. 4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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