- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto a determinados tipos penais. Precedentes. 2. A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. 3. O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante preconiza o art. 563 do CPP. 4. Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a condenação. 5. A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 6. No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.943/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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