- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À GENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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