JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 20/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA, REPRESENTADA PELA MÃE. MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM NOME DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS DO PERÍODO EM QUE EXERCEU A GUARDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da ilegitimidade da genitora para prosseguir, em seu próprio nome, com a execução de alimentos anteriormente ajuizada em nome da filha, e na qual atuou exclusivamente na condição de assistente da menor, cuja incapacidade ficou superada no curso do processo, em face da maioridade civil. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "Não há como a mãe estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo" (REsp 859.970/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ de 26/03/2007). 3. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.182.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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