- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática, condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial. 2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018). 3. A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática, em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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