- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E 396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n. 955). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se garantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a compensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a serem percebidos com a revisão do benefício complementar. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.312/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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