- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior 2. A jurisprudência do STJ entende que a quinta-feira da semana santa não é considerada feriado nacional, por não haver disposição expressa em lei federal. Portanto, tratando-se de feriado local, deve a parte demonstrar a suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. 3. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica quando o vício a ser corrigido refere-se à comprovação da tempestividade do recurso especial, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.228.546/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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