- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.442.779/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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