- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 117 da LEP permite a concessão do regime domiciliar aos condenados com mais de 70 anos de idade ou com doença grave que cumpram pena em regime aberto. 2. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar. 3. O caso sub judice, todavia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência desta Corte. De acordo com o Tribunal estadual, "é certo que [...] o paciente e sua esposa possuem três filhos maiores de idade, dois deles domiciliados na mesma cidade de Leme, local de residência do paciente e de sua mulher (fls. 13), pessoas que, evidentemente, teriam condições de fornecer os cuidados necessários à mãe doente" (fl. 192). 4. Além disso, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de estupros de vulnerável praticados no ano de 2015 - quando, a despeito de pretender se valer de sua avançada idade para obter a concessão de prisão domiciliar, já tinha 76 anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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