- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema. 2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.949/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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